ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA -
AMOESTE
Capítulo
I -
DA
DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, BASE TERRITORIAL, SEDE E FORO
Art. 1º
- A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA também
designada pela sigla, AMOESTE, pessoa jurídica de direito privado,
constituída em 01 de Novembro de 2011, criada nos termos do Artigo 3° da Lei
Ordinária n° 9.790 de 23 de março de
1.999, sem fins econômicos, com vigência por tempo indeterminado, tem sede na
Rua Geralda Magalhães da Silva, 17 – Vila Luso – CEP 19031-210 , no Município de Presidente Prudente ,
Estado de São Paulo, Brasil, e foro na mesma Comarca de sua fundação para
dirimir as eventuais questões decorrentes deste Estatuto na esfera do Poder
Judiciário, sendo doravante regida por este Estatuto e pela legislação vigente.
Art. 2º
– A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA - AMOESTE, tem
por finalidade o previsto na Lei n° 9.790/99, tendo como prioridade:
-A promoção da cultura, defesa e conservação
do patrimônio histórico e artístico, com finalidades pacíficas e
libertárias, da arte, da cultura,
-atuar em todas as áreas da sociedade desde que
prestando auxílio em suas campanhas utilizando algum dos segmentos da arte;
-Promover o fomento da classe artística,
-Promover a formação e a difusão da arte e de
valores humanísticos e humanitários para toda a sociedade brasileira;
preservação e/ou resgate de cultura e arte em todos os seus segmentos.
-Captar recursos através de leis de incentivo a
cultura para subsidiar produções e eventos na área da arte e cultura
-Manter perfeita consonância com os interesses da comunidade, como também
integração harmoniosa com a iniciativa privada, e com as demais Associações e
Organizações Não Governamentais, locais, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo 1° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA - AMOESTE não distribui entre os seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo
social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º)
Parágrafo 2° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE observará os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência
e não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo 3° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE expressa claramente no estatuto que não remunera
seus dirigentes, sob nenhuma forma. Se, decidir pleitear a certificação
de OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – poderá
remunerar os cargos de sua diretoria e do Conselho fiscal, bem como as
atividades de seus associados, mediante decisão tomada em assembleia.
Art. 3º
- É da competência da ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE
I- Trabalhar para:
a) Conquistar
melhores padrões de serviços prestados pelos profissionais da Arte e Cultura em
Presidente Prudente e região;
b) Auxiliar no
trabalho de formação e capacitação de
profissionais da Arte e Cultura em exercício em Presidente Prudente e região;
c) Buscar o credenciamento junto aos órgãos competentes
para fiscalizar o exercício da profissão técnica e qualificada;
d) Criar um cadastro e banco de dados com
informações curriculares e comprovantes de capacitação dos
profissionais
atuantes, ou que buscam atuar em Presidente Prudente e região;
e) eliminar todas as formas de discriminação na
comunidade;
II
– Estimular e encorajar os associados a:
a)
Buscar sua realização profissional e assumir suas responsabilidades no âmbito
local, nacional e internacional;
b)
Desenvolver sua capacitação profissional, buscando regularizar, aperfeiçoar e
regulamentar a formação junto aos órgãos e escolas oficialmente capacitados
para este fim;
c)
Usar a sua qualificação profissional e sua capacidade
intelectual em beneficio do próximo, tanto quanto a si mesmos;
d)
Estar em contato com a Arte e Cultura, aperfeiçoar seu
conhecimento e desenvolver seu senso crítico.
III-
Promover:
a)
Melhores condições para a participação dos associados nos negócios relativos às
artes;
b)
A amizade, cooperação e integração entre associados e comunidade;
c)
A saúde, a educação e o bem-estar dos praticantes da
arte e cultura em qualquer de suas áreas, associados ou não e da comunidade.
d) Por
meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de
recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços
intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do
setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)
IV – Elaborar e
intermediar o encaminhamento de projetos, estudos e sugestões dos associados
aos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e às agências nacionais e
internacionais de desenvolvimento.
V – Firmar
parcerias para realização de projetos com entidade públicas e privadas, bem
como outras ONGs
Art. 4º
- A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE se
disciplinará por meio de Ordens Normativas emitidas pela Assembleia Geral, e
Ordens Executivas emitidas pela Diretoria.
Art. 5º
- A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas
unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se
regerão pelas disposições estatutárias.
CAPITULO
II
SEÇÃO
I
DO
QUADRO ASSOCIATIVO,DA FILIAÇÃO,DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO -
Art. 6º
- A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE é
constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes
categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuintes e outros, sem
distinção de nacionalidade, cor, crença religiosa, as quais podem usufruir dos
benefícios, desde que preencham as
exigência e requisitos deste Estatuto e decisões da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A proposta de filiação deve ser
instruída com a seguinte documentação
I – Preenchimento do requerimento de filiação da ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE
II- Apresentação da documentação pessoal: CI/RG,CPF,
e comprovante de endereço.
Art. 7º – O
quadro de associados, é composto das seguintes categorias:
I – Associados Fundadores- são aqueles que
idealizaram, organizaram e fundaram a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE
PAULISTA – AMOESTE e assinaram a Ata de sua Constituição;
II – Associados Contribuintes – são
aqueles que contribuem para a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE
PAULISTA – AMOESTE, com as mensalidades aprovadas pela Assembleia Geral com
direito de votar e serem votados;
III – Associados Honorários – são aqueles
aos quais se a outorga a honorabilidade por terem prestado relevantes
contribuição para o engrandecimento da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE
PAULISTA – AMOESTE.
Parágrafo Primeiro: Todos os associados que
estiverem de acordo com as normas deste Estatuto poderão ser associados
contribuintes da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA –
AMOESTE obrigando-se ao pagamento da mensalidade estabelecida em Assembleia
Geral Anual.
Art. 8º
- São direitos dos associados contribuintes quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Participar das Assembleias Gerais;
III - Participar das convenções, congressos,
conferência seminários, palestras, cursos e outros eventos patrocinados
diretamente pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA
ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE.
Art. 9º
– São deveres dos associados:
I- Cumprir e fazer
cumprir as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno,
Resoluções, Regimentos e Código de Ética, que por ventura sejam aprovados em
Assembleia;
II – Acatar as decisões da Diretoria e do Conselho
Diretor;
III – Comparecer às Assembleias Gerais e acatar
suas deliberações, ainda que delas não tenha participado e/ou concordado;
IV- Acompanhar o desempenho do seu representante,
quando na investidura de cargo eletivo, exigindo-lhe uma conduta de lisura e
responsabilidade, na defesa dos interesses do quadro associativo e da própria
entidade;
V – Defender e proclamar o espírito associativo da
associação, como instrumento de fortalecimento da categoria que representa.
Parágrafo Primeiro: Compete à
diretoria aprovação de novo associado, estabelecendo as normas e formulários
próprios, competindo ao presidente, por ato simples, determinar a inscrição.
Art 10°- Os associados não respondem, nem
mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação.
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Artigo 11° : Os
associados da entidade estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I- Advertência
II- Suspensão
III- Exclusão
Artigo 12° : Os associados estarão sujeitos às penas de
advertência nos casos de:
I-procedimento irregular no relacionamento com os demais associados;
II- Falta de cumprimento dos
deveres relacionados no Artigo 9° e seus incisos.
Artigo 13°: Os associados estarão sujeitos às penas de
suspensão nos casos de:
I- Reincidência em falta em que haja dado motivo de advertência;
II – Praticas de atos contrários aos interesses da ASSOCIAÇÃO AMIGOS
DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE, prejudicando-a de qualquer
forma, além do comportamento incompatível com a moral e bons costumes, e nos
casos de infração ao nosso ordenamento jurídico;
III- Falta de pagamentos de despesas previstas em Lei, ou de serviços
terceirizados autorizados.
Artigo 14° - Os associados estarão sujeitos às penas de exclusão
nos casos de:
I-Reincidência em falta que tenha dado motivo a pena;
II- Perda da capacidade civil
III- Falta de pagamentos de taxas obrigatórias e previstas por lei.
Artigo 15° - As penas de advertência, suspensão e
exclusão serão aplicadas por um Conselho de Ética nomeado pelo presidente, no
caso da procedência da acusação, assim reconhecida em procedimento que assegure
amplo direito de defesa às partes envolvidas, cabendo recursos da decisão à
Assembleia Geral.
Artigo 16° - O associado suspenso por falta de pagamento
de taxas obrigatórias ou de serviços terceirizados autorizados poderá retornar
ao pleno gozo da condição anterior, desde que efetue o pagamento do débito até
a data do retorno, acrescido das cominações legais a critério da diretoria.
Art 17° - O associado que desejar poderá retirar-se da ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE, mediante
requerimento desde que esteja quite com
a tesouraria, sendo-lhes permitida a readmissão, observadas as formalidades
previstas neste estatuto para a admissão
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Art. 18°
- São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO
OESTE PAULISTA – AMOESTE:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal
Art 19°
- Os cargos que ficarem vacantes deverão ser preenchidos por associados
nomeados pela Diretoria e aprovados em Assembleia.
Parágrafo Primeiro: No período de
vacância a Diretoria pode nomear um de seus membros para assumir o cargo
interinamente, sendo permitida a acumulação dos cargos apenas até a realização
da assembleia.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 20°
- A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos sócios
em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 21°
- Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e dar posse a Diretoria e o Conselho
Fiscal;
II – Destituir membros da Diretoria e Conselho
fiscal.
III decidir sobre reformas do Estatuto,
IV – deliberar sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO
AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE e da destinação do seu
patrimônio, observadas as disposições legais e estatutárias;
V - decidir sobre a conveniência de alienar,
transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - aprovar o Regimento Interno;
VII - emitir Ordens Normativas para funcionamento
interno da associação;
VIII-Fixar a contribuição associativa dos
associados
Parágrafo Único – Para as deliberações a que se
referem os incisos II e III é exigido deliberação da assembleia
especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo será de 2/3 (dois
terços) dos associados em condições de votos e em segunda convocação,
30'(trinta) minutos após o horário determinado para início, com qualquer número
de associados em condições de voto.
Art. 22°
- A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da
associação, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço
aprovado pelo Conselho Fiscal;
Art. 23°
- A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela
Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos
associados quites com as obrigações sociais.
Art. 24°
- A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na
sede da associação e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros
meios convenientes, com antecedência mínima de 07 dias.
Parágrafo
Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a
maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 25° - A associação adotará
práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais,
em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso
II do art. 4º).
SEÇÃO
II
DA
DIRETORIA
Art. 26°
- A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente,
Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 02
(dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 27°
- Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a
proposta de programação anual da associação;
II - executar a programação anual de atividades da
associação;
III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o
relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas
para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da
Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento
interno da associação;
Art. 28°
- A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.
Art. 29°
- Compete ao Presidente:
I - representar a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E
CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE judicial e extra judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o
Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
Art. 30°
- Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou
impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Presidente;
Art. 31°
- Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da
Assembleia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da
associação;
Art. 32°
- Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas
ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao
Primeiro Secretário;
Art. 33°
- Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos
associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da
associação;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas,
sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da
associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre
as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os
documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de
crédito;
Art. 34°
- Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas
e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o
seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao
Primeiro Tesoureiro;
Art. 35°
- O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos
suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente
com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso
de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu
término.
SEÇÃO
III
DO
CONSELHO FISCAL
Art. 27
- Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da
associação;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99,
inciso III do art. 4º)
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela associação;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembleia
Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá
ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28.
Os recursos financeiros necessários à manutenção da associação poderão ser
obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de
atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e
agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração.
V- Contribuição dos associados
VI – Recebimento de direitos autorais, realização
de oficinas, cursos, workshops e promoção de eventos artísticos diversos.
CAPITULO
V
DO PATRIMÔNIO
Art. 29
- O patrimônio da ASSOCIAÇÃO AMIGOS
DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTEA será constituído de bens
móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30
- No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99,
preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV
do art. 4º)
Art. 31-
Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação
instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos
termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei
9.790/99, inciso V do art. 4º)
CAPITULO
VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 32
- A prestação de contas da associação observará no mínimo (Lei 9.790/99,
inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no
encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de
débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de
qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por
auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais
recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e
bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo
único do Art. 70 da Constituição Federal.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33
- A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E
CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE será dissolvida por decisão da
Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando
se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 34
- O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da
maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para
esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
Art. 35
- Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia
Geral.
Presidente Prudente - SP, 01 de Novembro de 2.011.
____________________________________ _________________________________
Silvio Moreira de Souza Nelma
Maria de Santana Melo
Presidente 1° Secretária
Advogado:
______________________________________
Silvio Moreira de Souza - Presidente da OSCIP (representante legal)