Estatuto da AMOESTE - Amigos da Arte e Cultura do Oeste Paulista - ONG




ESTATUTO
DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA -
AMOESTE


Capítulo I -

DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, COMPETÊNCIA, BASE TERRITORIAL, SEDE E FORO

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA também designada pela sigla, AMOESTE, pessoa jurídica de direito privado, constituída em 01 de Novembro de 2011, criada nos termos do Artigo 3° da Lei Ordinária  n° 9.790 de 23 de março de 1.999, sem fins econômicos, com vigência por tempo indeterminado, tem sede na Rua Geralda Magalhães da Silva, 17 – Vila Luso – CEP 19031-210  , no Município de Presidente Prudente , Estado de São Paulo, Brasil, e foro na mesma Comarca de sua fundação para dirimir as eventuais questões decorrentes deste Estatuto na esfera do Poder Judiciário, sendo doravante regida por este Estatuto e pela legislação vigente.

Art. 2ºA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA - AMOESTE, tem por finalidade o previsto na Lei n° 9.790/99, tendo como prioridade:
-A promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico, com finalidades pacíficas e libertárias, da arte, da cultura,
-atuar em todas as áreas da sociedade desde que prestando auxílio em suas campanhas utilizando algum dos segmentos da arte;
-Promover o fomento da classe artística,
-Promover a formação e a difusão da arte e de valores humanísticos e humanitários para toda a sociedade brasileira; preservação e/ou resgate de cultura e arte em todos os seus segmentos.
-Captar recursos através de leis de incentivo a cultura para subsidiar produções e eventos na área da arte e cultura
-Manter perfeita consonância  com os interesses da comunidade, como também integração harmoniosa com a iniciativa privada, e com as demais Associações e Organizações Não Governamentais, locais, nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo 1° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA - AMOESTE não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art.1º)

Parágrafo 2° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência e não fará discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo 3° - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE expressa claramente no estatuto que não remunera seus dirigentes, sob nenhuma forma. Se, decidir pleitear a certificação de OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – poderá remunerar os cargos de sua diretoria e do Conselho fiscal, bem como as atividades de seus associados, mediante decisão tomada em assembleia.
Art. 3º - É da competência da  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE



I- Trabalhar para:
a) Conquistar melhores padrões de serviços prestados pelos profissionais da Arte e Cultura em Presidente Prudente e região;
b) Auxiliar no trabalho  de formação e capacitação de profissionais da Arte e Cultura em exercício em Presidente Prudente e região;
c) Buscar o credenciamento junto aos órgãos competentes para fiscalizar o exercício da profissão técnica e qualificada;
d) Criar um cadastro e banco de dados com informações curriculares e comprovantes de capacitação dos    
     profissionais atuantes, ou que buscam atuar em Presidente Prudente e região;
e) eliminar todas as formas de discriminação na comunidade;

II – Estimular e encorajar os associados a:

a) Buscar sua realização profissional e assumir suas responsabilidades no âmbito local, nacional e internacional;
b) Desenvolver sua capacitação profissional, buscando regularizar, aperfeiçoar e regulamentar a formação junto aos órgãos e escolas oficialmente capacitados para este fim;
c)      Usar a sua qualificação profissional e sua capacidade intelectual em beneficio do próximo, tanto quanto a si mesmos;
d)      Estar em contato com a Arte e Cultura, aperfeiçoar seu conhecimento e desenvolver seu senso crítico.

III- Promover:

a) Melhores condições para a participação dos associados nos negócios relativos às artes;
b) A amizade, cooperação e integração entre associados e comunidade;
c)     A saúde, a educação e o bem-estar dos praticantes da arte e cultura em qualquer de suas áreas, associados ou não e da comunidade.
      d) Por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins. (Lei 9.790/99, parágrafo único do art. 3º)

        IV – Elaborar e intermediar o encaminhamento de projetos, estudos e sugestões dos associados aos Poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário e às agências nacionais e internacionais de desenvolvimento.

        V – Firmar parcerias para realização de projetos com entidade públicas e privadas, bem como outras ONGs
 
Art. 4º - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE se disciplinará por meio de Ordens Normativas emitidas pela Assembleia Geral, e Ordens Executivas emitidas pela Diretoria.

Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades, a associação se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

CAPITULO II

SEÇÃO I




DO QUADRO ASSOCIATIVO,DA FILIAÇÃO,DIREITOS E DEVERES DO ASSOCIADO -

Art. 6º - A ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias: fundador, benfeitor, honorário, contribuintes e outros, sem distinção de nacionalidade, cor, crença religiosa, as quais podem usufruir dos benefícios, desde  que preencham as exigência e requisitos deste Estatuto e decisões da Assembleia Geral.
Parágrafo Único: A proposta de filiação deve ser instruída com a seguinte documentação

I – Preenchimento do requerimento de filiação da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE

II- Apresentação da documentação pessoal: CI/RG,CPF, e comprovante de endereço.


Art. 7º – O quadro de associados, é composto das seguintes categorias:

                    I – Associados Fundadores- são aqueles que idealizaram, organizaram e fundaram a  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE e assinaram a Ata de sua Constituição;

                     II – Associados Contribuintes – são aqueles que contribuem para a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE, com as mensalidades aprovadas pela Assembleia Geral com direito de votar e serem votados;

                        III – Associados Honorários – são aqueles aos quais se a outorga a honorabilidade por terem prestado relevantes contribuição para o engrandecimento da  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE.

Parágrafo Primeiro: Todos os associados que estiverem de acordo com as normas deste Estatuto poderão ser associados contribuintes da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE obrigando-se ao pagamento da mensalidade estabelecida em Assembleia Geral Anual.

Art. 8º - São direitos dos associados contribuintes quites com suas obrigações sociais:
I – Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II – Participar das Assembleias Gerais;
III - Participar das convenções, congressos, conferência seminários, palestras, cursos e outros eventos patrocinados diretamente pela  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE.

Art. 9º – São deveres dos associados:

I- Cumprir e fazer  cumprir as disposições do presente Estatuto, Regimento Interno, Resoluções, Regimentos e Código de Ética, que por ventura sejam aprovados em Assembleia;
II – Acatar as decisões da Diretoria e do Conselho Diretor;
III – Comparecer às Assembleias Gerais e acatar suas deliberações, ainda que delas não tenha participado e/ou concordado;

IV- Acompanhar o desempenho do seu representante, quando na investidura de cargo eletivo, exigindo-lhe uma conduta de lisura e responsabilidade, na defesa dos interesses do quadro associativo e da própria entidade;

V – Defender e proclamar o espírito associativo da associação, como instrumento de fortalecimento da categoria que representa.

Parágrafo Primeiro: Compete à diretoria aprovação de novo associado, estabelecendo as normas e formulários próprios, competindo ao presidente, por ato simples, determinar a inscrição.

Art 10°- Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da associação.

SEÇÃO II

 DAS PENALIDADES

Artigo 11°  : Os associados da entidade estarão sujeitos as seguintes penalidades:

I- Advertência
II- Suspensão
III- Exclusão

Artigo 12° : Os associados estarão sujeitos às penas de advertência nos casos de:
I-procedimento irregular no relacionamento com os demais associados;
II- Falta  de cumprimento dos deveres relacionados no Artigo 9° e seus incisos.

Artigo 13°: Os associados estarão sujeitos  às penas de  suspensão nos casos de:
I- Reincidência em falta em que haja dado motivo de advertência;
II – Praticas de atos contrários aos interesses da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE, prejudicando-a de qualquer forma, além do comportamento incompatível com a moral e bons costumes, e nos casos de infração ao nosso ordenamento jurídico;
III- Falta de pagamentos de despesas previstas em Lei, ou de serviços terceirizados autorizados.

Artigo 14° - Os associados estarão sujeitos às penas de exclusão nos casos de:
I-Reincidência em falta que tenha dado motivo a pena;
II- Perda da capacidade civil
III- Falta de pagamentos de taxas obrigatórias e previstas por lei.

Artigo 15° - As penas de advertência, suspensão e exclusão serão aplicadas por um Conselho de Ética nomeado pelo presidente, no caso da procedência da acusação, assim reconhecida em procedimento que assegure amplo direito de defesa às partes envolvidas, cabendo recursos da decisão à Assembleia Geral.

Artigo 16° - O associado suspenso por falta de pagamento de taxas obrigatórias ou de serviços terceirizados autorizados poderá retornar ao pleno gozo da condição anterior, desde que efetue o pagamento do débito até a data do retorno, acrescido das cominações legais a critério da diretoria.

Art 17° - O associado que desejar poderá retirar-se da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE, mediante requerimento  desde que esteja quite com a tesouraria, sendo-lhes permitida a readmissão, observadas as formalidades previstas neste estatuto para a admissão

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS




Art. 18° - São órgãos da administração da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE:

I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III- Conselho Fiscal

Art 19° - Os cargos que ficarem vacantes deverão ser preenchidos por associados nomeados pela Diretoria e aprovados em Assembleia.

Parágrafo Primeiro: No período de vacância a Diretoria pode nomear um de seus membros para assumir o cargo interinamente, sendo permitida a acumulação dos cargos apenas até a realização da assembleia.

Seção I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 20° - A Assembleia Geral, órgão soberano da associação, se constituirá dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 21° - Compete à Assembleia Geral:
I - eleger e dar posse a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – Destituir membros da Diretoria e Conselho fiscal.
III decidir sobre reformas do Estatuto,
IV – deliberar sobre a dissolução da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE e da destinação do seu patrimônio, observadas as disposições legais e estatutárias;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - aprovar o Regimento Interno;
VII - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da  associação;
VIII-Fixar a contribuição associativa dos associados

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II  e III  é exigido deliberação da assembleia especialmente convocada para esse fim, com quorum mínimo será de 2/3 (dois terços) dos associados em condições de votos e em segunda convocação, 30'(trinta) minutos após o horário determinado para início, com qualquer número de associados em condições de voto.

Art. 22° - A Assembleia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - aprovar a proposta de programação anual da associação, submetida pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III- discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

Art. 23° - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I  - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados quites com as obrigações sociais.

Art. 24° - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da associação e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 07 dias.
Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 25° - A associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios. (Lei 9.790/99, inciso II do art. 4º).


SEÇÃO II

DA DIRETORIA

Art. 26° - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice - Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.

Art. 27° - Compete à Diretoria:
I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da associação;
II - executar a programação anual de atividades da associação;
III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;
IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V - contratar e demitir funcionários;
VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da associação;

Art. 28° - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês.

Art. 29° - Compete ao Presidente:
I - representar a ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE judicial e extra judicialmente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembleia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

Art. 30° - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

Art. 31° - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da associação;

Art. 32° - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II- assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

Art. 33° - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da associação;
II- pagar as contas autorizadas pelo Presidente;
III- apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV- apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V- conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
VI- manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

Art. 34° - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

Art. 35° - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º  Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

Art. 27 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da associação;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º)
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela associação;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.


CAPÍTULO IV

 DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 28. Os recursos financeiros necessários à manutenção da associação poderão ser obtidos por:
I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II- Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III- Doações, legados e heranças
IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração.
V- Contribuição dos associados
VI – Recebimento de direitos autorais, realização de oficinas, cursos, workshops e promoção de eventos artísticos diversos.

CAPITULO V

 DO PATRIMÔNIO


Art. 29 - O patrimônio da  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTEA será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 30 - No caso de dissolução da associação, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso IV do art. 4º)
Art. 31- Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social. (Lei 9.790/99, inciso V do art. 4º)

CAPITULO VI

 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 32 - A prestação de contas da associação observará no mínimo (Lei 9.790/99, inciso VII do art. 4º):
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal. 

CAPITULO VI

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 - A  ASSOCIAÇÃO AMIGOS DA ARTE E CULTURA DO OESTE PAULISTA – AMOESTE será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos sócios, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 35 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

Presidente Prudente - SP, 01 de Novembro de 2.011.




____________________________________          _________________________________
Silvio Moreira de Souza                                                                              Nelma Maria  de Santana Melo
        Presidente                                                                                                              1°  Secretária

Advogado:







______________________________________
Silvio Moreira de Souza - Presidente da OSCIP (representante legal)